
O projeto de lei 4.173/2023, que altera as regras de tributação sobre aplicações financeiras mantidas por brasileiros em outros países, estabelece a alíquota única de 15% para investimentos no exterior. O texto, que foi aprovado pelo Senado Federal na quarta-feira (29), também regulamenta o instrumento dos trusts no Brasil e modifica a taxação de fundos exclusivos, entre outros pontos.
A proposição não afeta investimentos em território nacional nem aplicações de pessoas jurídicas brasileiras em outros países. No caso de investimentos feitos diretamente pela pessoa física, os rendimentos passarão a ser todos computados uma única vez a cada exercício, e não mais mensalmente, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), e respeitarão uma mesma alíquota de cobrança.
Eles serão submetidos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
A versão inicial do texto previa três faixas (I – 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00; II – 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00; III – 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000), mas foi modificada durante a tramitação no Legislativo. Com a lei aprovada pelo Congresso Nacional, todos os rendimentos do capital aplicado no exterior apurados no ano ficam sujeitos a uma alíquota de 15%, sem possibilidade de dedução da base de cálculo.
Atualmente, os investimentos de pessoas físicas no exterior podem ser estruturados de diversas formas. Uma das mais conhecidas são as sociedades − chamadas tecnicamente como Private Investment Companies (PIC), mas também referidas como “offshores”-, em que o contribuinte pode utilizar de mecanismos para que a entidade intermediária afira os rendimentos de ativos, mas represe os rendimentos no exterior, passando anos sem distribuí-los ao sócio pessoa física brasileira.
Na prática, isso implica o diferimento da tributação até o momento da efetiva transferência pela entidade para o sócio pessoa física residente no Brasil, seja em conta corrente em território nacional ou no exterior, ou no uso dos recursos para o pagamento de despesas pessoais do titular. É o chamado “regime de caixa”, que deixaria de existir para os lucros aferidos por offshores a partir de 2024.
Como é hoje?
Atualmente, os rendimentos auferidos por investimentos feitos diretamente pelas pessoas físicas no exterior podem ser tributados como rendimento ou como ganho de capital. No primeiro caso, estão enquadrados os ganhos recorrentes na forma de renda, como dividendos, aluguéis de imóveis, juros e cupons.
A tributação, nesta categoria, se dá pela tabela progressiva do Imposto de Renda – a mesma que incide sobre salários. Até 30 de abril, a tabela fixava na faixa de isenção ganhos mensais de até R$ 1.903,98 e a alíquota máxima, de 27,5%, incidia sobre os valores que ultrapassassem R$ 4.664,68. Com a MPV 1171/2023, a isenção subiu para R$ 2.112,00 e as demais faixas foram mantidas.
O cálculo do IR devido pode ser feito no programa Carnê-Leão, e os rendimentos estão sujeitos ao ajuste anual, com possíveis deduções legais ou soma a outros rendimentos com tratamento de natureza similar dado pela legislação – o que pode elevar os valores devidos.
Já no caso de ganhos de capital com venda, resgate ou liquidação de ativos, como vendas de ações e imóveis ou resgates de cotas de fundos, aplica-se uma tributação exclusiva/definitiva separada, seguindo uma tabela que vai de 15% (para ganhos até R$ 5 milhões) a 22,5% (para o valor que superar R$ 30 milhões). O DARF, nesta situação, é gerado pelo programa GCAP.
Novas regras
O texto aprovado unifica a tabela do imposto cobrado sobre aplicações no exterior (antes dividida entre renda e ganhos de capital), cria regras para a tributação em casos de empresas controladas no exterior (“offshores”) e introduz de forma inédita legislação sobre os chamados “trusts”.
Também é criada uma janela de transição, com adesão facultativa, em condições específicas de tributação favorecida, para o contribuinte atualizar o valor de bens e direitos mantidos fora do Brasil e se adequar às novas normas. (Fonte: InfoMoney) (Imagem: (Getty Images).